O caso: uma consorciada cai, o consórcio continua na disputa
O Tribunal de Contas da União julgou uma representação sobre uma concorrência em que, depois de vencer o certame, o consórcio teve uma de suas integrantes apontada como impedida de contratar com a Administração por impedimento indireto. A autarquia licitante permitiu que a empresa fosse excluída e que as demais consorciadas seguissem no processo. Até aí, nada fora do comum: a jurisprudência do TCU já reconhece que a saída de uma empresa não precisa, sozinha, derrubar o consórcio inteiro.
O problema apareceu na sequência. A qualificação técnico-profissional do consórcio, aquele requisito do edital que comprova experiência de profissionais-chave, havia sido demonstrada originalmente com gente vinculada justamente à empresa que saiu. Sem ela, as remanescentes não tinham, no acervo já entregue na habilitação, como comprovar esse requisito por conta própria. A solução que adotaram foi apresentar, depois, novas declarações de futura contratação desses mesmos profissionais.
A regra geral que o relator confirmou
O relator, ministro Jhonatan de Jesus, acompanhou o entendimento de que a exclusão de uma consorciada não acarreta, por si só, a eliminação das demais, segundo o acórdão publicado pelo Blog da Zênite. A condição é que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios, aos requisitos do edital, sem inovar para suprir condição de habilitação que antes não existia. Esse é o filtro que separa o ajuste legítimo da tentativa de reconstruir, depois do fato, uma habilitação que nunca existiu daquele jeito.
Na prática, esse filtro funciona como um teste de duas perguntas:
- A empresa que sobrou já tinha, no acervo apresentado na habilitação original, elemento que comprovasse o requisito, ainda que de forma dispersa?
- O documento novo apenas esclarece algo que já estava lá, ou cria uma condição que simplesmente não existia antes?
Se a resposta à segunda pergunta for "cria", o TCU trata isso como inovação fora de prazo, não como mero ajuste de forma.
Por que o TCU anulou mesmo assim
No caso concreto, o relator divergiu parcialmente da unidade técnica. Para ele, as novas declarações de contratação futura não se limitaram a esclarecer uma situação preexistente: não havia, no acervo originário do consórcio, nenhum elemento que ligasse aqueles profissionais às empresas que ficaram. Como registrou o acórdão, segundo o texto reproduzido pelo Blog da Zênite:
O que faltou não foi a forma do documento, mas a demonstração tempestiva da condição que ele veio a comprovar.
Em outras palavras: o problema não era o tipo de papel apresentado, era o momento. As declarações posteriores não confirmaram um vínculo que já existia e só não tinha sido formalizado direito; elas constituíram, ali, a própria condição que faltava para o consórcio ser habilitado. Isso ultrapassa o espaço de diligência que o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 autoriza, que serve para esclarecer dúvida sobre documento já entregue, não para completar requisito que nunca foi atendido.
O que o Tribunal determinou
A representação foi julgada parcialmente procedente. O TCU determinou que a autarquia licitante tornasse sem efeito a habilitação do consórcio e todos os atos que vieram depois dela, incluindo adjudicação e homologação do lote, e retomasse o certame a partir da fase pertinente. Ou seja: o consórcio não foi desqualificado por ter perdido uma integrante, mas por não ter conseguido provar, a tempo, que quem ficou cumpria sozinho o requisito técnico exigido.
O entendimento virou enunciado no Boletim de Jurisprudência nº 599, do Acórdão nº 2.218/2026, do Plenário, relatado pelo ministro Jhonatan de Jesus e julgado em 19 de agosto de 2026:
A exclusão de empresa consorciada no curso da licitação não acarreta, por si só, a inabilitação do consórcio, desde que a composição remanescente continue a atender, por meios próprios e com base em acervo documental preexistente, aos requisitos do edital. A apresentação superveniente de declarações de disponibilidade ou de contratos futuros firmados com profissionais que demonstravam vínculo apenas com a consorciada excluída não configura simples confirmação de acervo, mas constituição posterior de vínculo indispensável à qualificação técnico-profissional, o qual deveria ter sido demonstrado tempestivamente, no momento próprio da habilitação.
O que muda para quem monta ou avalia consórcio em licitação
Esse acórdão tem consequência direta para área de compras de empresas que participam de licitações em consórcio, e também para quem, do lado do órgão comprador, precisa decidir o que fazer quando uma consorciada sai no meio do processo. Em resumo: a saída de uma empresa não é motivo automático para inabilitar o grupo todo, mas também não é um atalho para reconstruir, depois, requisito que o consórcio nunca teve sozinho.
Alguns pontos práticos para quem lida com isso no dia a dia de compras:
- Ao formar um consórcio, mapeie qual empresa sustenta qual requisito do edital (técnico, econômico-financeiro, qualificação profissional). Se um requisito depende só de uma integrante, a saída dela é um risco real ao grupo todo.
- Guarde, desde a habilitação original, documentação que comprove vínculo de profissionais-chave com mais de uma empresa do consórcio, quando possível. Isso evita depender de declaração de última hora se alguém sair.
- Se uma consorciada precisar sair durante o certame, a diligência do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 serve para esclarecer o que já está no acervo, não para apresentar prova nova de algo que nunca foi comprovado antes.
- Do lado do comprador público ou privado que usa regras similares, vale revisar edital para deixar claro, desde o início, se a qualificação técnica pode ser suprida por qualquer integrante do consórcio ou só por quem a apresentou originalmente.
A decisão não cria regra nova, ela aplica um entendimento que o TCU já vinha sedimentando sobre o limite entre esclarecer e inovar na habilitação. Mas serve de alerta prático para quem trata consórcio como solução fácil para somar capacidade técnica: no fim, cada requisito do edital precisa estar lastreado em algo que existia no momento certo, não em promessa posterior.
Marina Queiroz Avelar acompanha decisões de sourcing e gestão de categorias. Em “Caso de Compras”, mostra como empresas estruturam concorrências, negociam custo total e desenvolvem fornecedores, com números, escolhas e limites de cada caso.
